A pedido de várias famílias, vou continuar os
meus comentários ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2013.
Para
já importa dizer que as dificuldades práticas criadas por este Acórdão derivam,
essencialmente, da declaração de
inconstitucionalidade de algumas normas da Lei 23/2012 de 25 de Junho (a
chamada 3.ª alteração ao Código do Trabalho) relacionadas com cláusulas
de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho e não propriamente
com a declaração
de inconstitucionalidade de
normas do próprio Código do Trabalho.
As cláusulas a que se refere são as que prevêem os
valores de pagamento do trabalho suplementar.
Isto implica a reposição, a partir de 1 de Agosto
de 2014, das disposições de IRCT que disponham sobre:
-
Acréscimos
de pagamento de trabalho suplementar superiores ao código do trabalho
-
Retribuição
de trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa
mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia
(“laboração contínua”)
(Previstos em cláusula de contrato de
trabalho ou IRCT (se aplicável))
Isto porque os nossos juízes conselheiros
do palácio Ratton não consideraram inconstitucional o Art.º 7, n.º 4 da Lei
23/2012 de 25 de Junho que prescreve:
"4 — Ficam suspensas durante dois
anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e
as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho
suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
b) Retribuição do trabalho normal
prestado em dia feriado ou descanso compensatório por essa mesma
prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse
dia.
Assim sendo:
Entre 1 de Agosto de 2012 e 31 de Julho
de 2014,
independentemente do que estiver previsto nos IRCT em vigor, os valores a
considerar relativamente à retribuição horária devida ao trabalhador que preste
trabalho suplementar e à duração do descanso compensatório ou ao acréscimo
remuneratório devidos, em alternativa pelo trabalho normal prestado em dia
feriado são apenas os fixados, respectivamente nos art.º 268, n.º 1 e 269, n.º
2 do Código do Trabalho (na redacção dada pela Lei 23/2012 de 25 de Junho).
Ou seja:
Art.º 268, n.º 1 Pagamento de trabalho
suplementar
“1 — O trabalho suplementar é pago pelo
valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração
desta e 37,5 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia
de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Art.º 269, n.º 2 Prestações relativas a dia feriado
“O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em
empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a
descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a
acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
Mais uma vez obrigada pelos esclarecimentos fundamentados! Dão-me tanto jeito!!!
ResponderEliminarÉ que eu sei aplicar a lei e explicar a situação aos meus funcionários de base... mas a alguns é preciso puxar dos galões e dar-lhe mais palavreado!!!!
E as tuas explicações têm "galões" mas são muito entendíveis!!!!!
Obrigada por me facilitares a vida!!!!
Obrigada pelo teu comentário. Os meus dias são passados a tentar descodificar estas coisas para as perceber e depois conseguir explicá-las (com o mínimo de "galões" possíveis) a não juristas. É difícil como tudo, por isso sabem tão bem estes comentários. Quando puder ajudar, diz. bj
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