A
Lei n.º 47/2017, de 07 de Julho, que entra em vigor já amanhã, considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em
lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (aqui se considerando
como tal, a pessoa com deficiência
condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de
janeiro), por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.
Não sei se deva alegrar-me por esta
medida que já vem tarde ou entristecer-me por ela ser necessária.
Pode ser que o medo de perder pontos
na carta refreie os mais irresponsáveis, que em vez de agradecer o facto de não
necessitarem de lugar especial ainda se dão ao luxo de o tirarem a quem não tem
a mesma sorte.
Por sua vez a Lei 48/2017. também de
07 de Julho vem estabelecer a obrigatoriedade de as entidades públicas
assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, nos
seguintes termos:
As entidades públicas que disponham
de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a
disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com
deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas
técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade
condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
O disposto no parágrafo anterior
aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria
público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a
terceiros.
As entidades públicas que não disponham de
estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública
de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos
termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das
pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º
163/2006, de 8 de agosto.»
Neste
caso a “Vacatio legis” é um pouco mais longa, para permitir às entidades
públicas um período de adaptação que eu diria ambicioso e o diploma só entra em
vigor 30 dias após a publicação. Estou curiosa para assistir à implementação da
medida. Chamem-me S. Tomé.