O legislador entendeu que as relações de parentesco com os 3.º e 4.º graus da linha colateral (tios e primos, entenda-se) são demasiado ténues para que um trabalhador possa faltar justificadamente por falecimento de um desses parentes.
Porém, quando falamos em nomeações políticas de tios e primos cai o "carmo e a trindade", dependendo dos timings e cor das camisolas naturalmente.
Qual a diferença? As faltas por nojo estão legisladas. As nomeações políticas caem, grandemente, nos campos da ética e moral. E estes, por mais que se queira, não se legislam.
Percebo o dramatismo levantado, mas sei também que navegamos em águas nas quais ninguém pode dizer que nunca mergulhou, até porque falamos em cargos de confiança.
As generalizações são sempre más e se, tenho a certeza, muitas das nomeações resultam da chamada "cunha" e em nada se devem a qualidades profissionais, outras existirão em que os nomeados o terão sido por mérito.
No meio disto tudo, não consigo deixar de p…