Como resultado dessa análise tenho de tomar decisões e aconselhar a "dar" ou "não" a famosa majoração, com base daquela que é a minha interpretação jurídica e que, como é natural, não faz lei.
A profissão que escolhi é a prova provada de que muito raramente as coisas são pretas ou brancas, com tudo o que isso possa significar de bom ou mau.
Voltando à vaca fria, e para quem ainda não se debruçou sobre o assunto, aqui fica a base (factual) em que têm assente daqueles que têm sido os meus profundos pensamentos de há uns tempos para cá.
"A reposição da majoração do período de férias, depende de a mesma estar prevista em Instrumento de
Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável à relação
concreta.
Efectivamente, o Acórdão do
Tribunal Constitucional 602/2013 declarou inconstitucional o Art.º 7, n.º 3 da
Lei 23/2012, de 25 de Junho, que se transcreve
“3 — As majorações ao
período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho
posteriores a 1 de Dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente
lei (ou seja anteriores a 1 de Agosto de 2012) são reduzidas em montante
equivalente até três dias”.
Assim será necessário, em 1.º lugar, identificar o IRCT aplicável à
relação contratual em causa, no sentido de saber se o mesmo prevê majoração do
período de férias e em que moldes.
Mais esclareço que a
revogação, pela Lei 23/2012 de 25 de Junho, do n.º 3 do art.º 238 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (Código do
Trabalho), que previa a majoração do período de férias, não foi declarada
inconstitucional.
Em resumo, só haverá lugar
à majoração nas situações em
que o IRCT aplicável à relação contratual em causa o preveja.
Não sendo o caso, ou inexistindo IRCT, não se coloca a
questão.
A existir majoração, nos
termos acima expostos, ela referir-se-á ao direito a férias vencido a 1 de
Janeiro de 2013, já que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos
retroactivos à data de entrada em vigor da Lei 23/2012, de 25 de
Junho (1 de Agosto de 2012). Nessas circunstâncias terá de ser apurada a
assiduidade dos colaboradores no ano de 2012".
Uff.
Obrigada pela explicação! Tb eu.... leiga na matéria, mas que tem de aplicar todos os dias (sou responsável de RH), interpretei exactamente da mesma forma...mas a tua argumentação legal... bem posta e bem explicadinha com os "indicativos" legais, vai dar.me uma grande ajuda!!
ResponderEliminarObrigada!
ainda bem que ajudei :) fico contente
Eliminargrande responsabilidade, essa a de gerir recursos humanos