Tenho assistido com interesse à discussão sobre a previsão legal no ordenamento jurídico português do direito a desligar.
A ideia é tão precursora que até teve honras de notícia no New York Times.
Conhecendo bastante bem as entidades empregadoras portuguesas, não imagino o sofrimento que é terem de assistir à tentativa de tornar o teletrabalho algo cada vez mais generalizado.
Como bom S. Tomé, os portugueses precisam de ver (ou achar que vêem) todo o processo de execução. Não basta que o resultado surja. É preciso que surja diante de si. Chamem-lhe desconfiança ou outra coisa qualquer, certo é que se trata de algo cultural e difícil de combater. Com pézinhos de lã, o teletrabalho lá vai avançando (haja COVID para obrigar a perceber a viabilidade desta forma de trabalho em muitas situações).
Chegar ao ponto de haver necessidade de legislar expressamente o direito a desligar (direito que é constantemente violado também no caso de quem trabalha presencialmente). é daquelas coisas que me causa comichão. Como lírica que sou, acho que se trata de um direito tão básico e óbvio que devia bastar olhar para os princípios gerais que constam quer da Constituição quer do Código do Trabalho. Já percebi que não é assim, descansem.
A questão é que o bom senso (chamemos-lhe assim) é muito subjectivo e intangível (o que se aplica aos dois lados da relação laboral, diga-se em abono da verdade) o que não só dificulta a sua regulamentação como a torna particularmente perigosa. Vamos ver no que dá.
Entretanto, desliguemos que amanhã joga o CPE.
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