Estando, e bem, a questão da violência doméstica na ordem do dia, achei que poderia ter interesse referir que o nosso legislador do trabalho já pensou na questão, tendo dado pequenos passinhos de lã ao prever alguns direitos para o trabalhador vítima da mesma:
O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de queixa-crime;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.
Nestas circunstâncias, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível tendo o trabalhador direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais, se solicitado pelo interessado.
O trabalhador tem, igualmente. direito a passar a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada, cf. art.º 166, n.º 2 do Código do Trabalho.
As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas, cf. art.º 43 da Lei 112/2009.
É muito pouco, sabemos, mas a questão vai muito além disto. E com passinhos de lã se vai avançando.
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