terça-feira, 26 de novembro de 2013

Sobre os efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional no pagamento do trabalho suplementer


A pedido de várias famílias, vou continuar os meus comentários ao Acórdão do Tribunal  Constitucional n.º  612/2013.

Para já importa dizer que as dificuldades práticas criadas por este Acórdão derivam, essencialmente, da declaração  de inconstitucionalidade de algumas normas da Lei 23/2012 de 25 de Junho (a chamada 3.ª alteração ao Código do  Trabalho) relacionadas com cláusulas de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho e não propriamente com a declaração
de inconstitucionalidade de normas do próprio Código do Trabalho.

Um dos exemplos é o relacionado com o pagamento do trabalho suplementar.

No nosso Acórdão pode ler-se ser inconstitucional o Art.º 7, n.º 5 da Lei 23/2012, de 25 de Junho), que transcrevo:


“5 - Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho”.

As cláusulas a que se refere são as que prevêem os valores de pagamento do trabalho suplementar.

Isto implica a reposição, a partir de 1 de Agosto de 2014, das disposições de IRCT que disponham sobre:

-        Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores ao código do trabalho
-        Retribuição de trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (“laboração contínua”)

(Previstos em cláusula de contrato de trabalho ou IRCT (se aplicável))

Isto porque os nossos juízes conselheiros do palácio Ratton não consideraram inconstitucional o Art.º 7, n.º 4 da Lei 23/2012 de 25 de Junho que prescreve:

"4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.


Assim sendo:

Entre 1 de Agosto de 2012 e 31 de Julho de 2014, independentemente do que estiver previsto nos IRCT em vigor, os valores a considerar relativamente à retribuição horária devida ao trabalhador que preste trabalho suplementar e à duração do descanso compensatório ou ao acréscimo remuneratório devidos, em alternativa pelo trabalho normal prestado em dia feriado são apenas os fixados, respectivamente nos art.º 268, n.º 1 e 269, n.º 2 do Código do Trabalho (na redacção dada pela Lei 23/2012 de 25 de Junho).

Ou seja:


Art.º 268, n.º 1 Pagamento de trabalho suplementar

“1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.


Art.º 269, n.º 2 Prestações relativas a dia feriado


“O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.

2 comentários:

  1. Mais uma vez obrigada pelos esclarecimentos fundamentados! Dão-me tanto jeito!!!
    É que eu sei aplicar a lei e explicar a situação aos meus funcionários de base... mas a alguns é preciso puxar dos galões e dar-lhe mais palavreado!!!!
    E as tuas explicações têm "galões" mas são muito entendíveis!!!!!
    Obrigada por me facilitares a vida!!!!

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  2. Obrigada pelo teu comentário. Os meus dias são passados a tentar descodificar estas coisas para as perceber e depois conseguir explicá-las (com o mínimo de "galões" possíveis) a não juristas. É difícil como tudo, por isso sabem tão bem estes comentários. Quando puder ajudar, diz. bj

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