quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Mas afinal a 3.ª feira de carnaval é feriado ou não?

Esta é a pergunta à qual todos os anos respondo, vezes sem conta, nos dias que antecedem o carnaval.

E à qual, invariavelmente, começo por dar a resposta típica de advogado "depende", após o que tento ajudar a solucionar o caso concreto.

A 3.ª feira de carnaval é, para o sector privado, um dos chamados feriados facultativos (o outro é o feriado municipal da localidade), por contraposição aos feriados obrigatórios (4 dos quais foram eliminados, como se sabe).

Relativamente a este dia mantém-se tudo como dantes, ou seja uma confusão.

Primeiro ponto que importa perceber. Quando ouvimos dizer que o Governo não concedeu, este ano, tolerância de ponto, não nos podemos esquecer que se está a falar, única e exclusivamente, da Função Pública.

No sector privado "mandam" os Instrumentos de Regulamentação Colectiva (IRCT) e os acordos individuais feitos no âmbito do contrato de trabalho.

Ou seja, a 3.ª feira de Carnaval será um dia feriado para aqueles trabalhadores, do sector privado, cujas relações de trabalho sejam reguladas por IRCT que a prevejam como tal ou que, ao nível do contrato de trabalho, tenham chegado a acordo com o empregador nesse sentido.

Esta é a leitura que faço da definição de feriado facultativo constante do art.º 235 do Código do Trabalho.

Claro que (e esta é a beleza do Direito) há quem defenda que a única especificidade do feriado facultativo é o facto de ele poder ser gozado (havendo acordo entre empregador e trabalhador) noutro dia que não a 3.ª feira de carnaval  e até quem se fique por uma interpretação literal da expressão "facultativo" e seja da opinião que sendo facultativo pode ser concedido ou não.

Bem vistas as coisas, fico-me pela posição intermédia.

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