quarta-feira, 17 de junho de 2015

Crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência -IMPORTANTE DIVULGAR



A Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, aprovou o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, estabelecendo o n.º 1 do seu artigo 7.º as condições dos empréstimos concedidos ao abrigo da mesma.

A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:

a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;
c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de fracções autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.


Para efeitos desta lei considera-se «Pessoa com deficiência» a pessoa abrangida pelo conceito constante das bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do diploma legal.

 A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência não é obrigatória


Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela instituição de crédito, os seguintes documentos:
a) Atestado médico de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro;
b) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respectivo serviço de finanças;
c) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às informações necessárias para o efeito.

Fiz aqui um pequeno resumo que não dispensa, claro, a leitura de todo o diploma pois creio que existem muitas pessoas a desconhecer esta "benesse" de que podem usufruir.


Sem comentários:

Enviar um comentário

Obrigada por dar vida a este blog.

Volte sempre senhor carteiro

  Volte sempre senhor carteiro. Volte sempre.