ESTA notícia relata a situação de dois hotéis que foram autuados pelo facto de não admitirem crianças.
O tema parece-me importante e merecedor de debate.
Estamos a falar de crianças mas podíamos estar a falar de adolescentes ou idosos.
A partir de que idade (ou até que idade) se pode ser considerado que alguém está em condições de não incomodar o próximo?
Não sendo uma questão linear, devo confessar que compreendo perfeitamente quem queira usufruir de algum descanso sem gramar com guinchos e birras de crianças, alheias ou próprias, e tal não deve ser encarado (por si só) como discriminação.
Talvez seja hora de olharmos com a devida ponderação para o art.º 48 do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos que, alegadamente, será violado com tal regras de admissão e eventualmente fazer as alterações necessárias para que a interpretação do mesmo não seja tão literal (embora a cabeça do intérprete prevalecer sempre), sempre salvaguardando o direito à igualdade de tratamento.
"Artigo 48.º
Acesso aos empreendimentos turísticos
1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.
4 - A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
5 - As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora".
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