sexta-feira, 3 de março de 2017
Estatuto jurídico dos animais
E finalmente os animais deixaram de ser coisas para o nosso legislador, passando a ser definidos no Código Civil como "seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza".
Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
A fresquinha Lei 8/2017, publicada hoje no Diário da República e que os mais curiosos podem consultar AQUI, veio alterar alguns diplomas legais, caso do já referido Código Civil e do Código Penal e estou já a antecipar algumas questões interessantes que as opções legislativas podem vir a despoletar.
Assim a título de exemplo, até porque a minha leitura foi na diagonal, o facto de não haver lugar à qualificação do furto se o animal furtado for de diminuto valor é coisa para nos deixar a pensar, especialmente se tivermos em conta que o Código Penal define como valor diminuto "aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto".
Desde logo parece-me extremamente difícil quantificar o valor de um animal (para além dos valores que o mercado atribui a cada raça no momento da venda, naturalmente); E tenho sérias dúvidas que alguém que goste verdadeiramente do seu rafeiro com 17 anos de idade, ainda que lazarento e a desfazer-se aos bocados, algum dia admita que o mesmo não vale mais do que 102€ (a tal unidade de conta).
Mas como não sou penalista até posso estar a dizer uma grande bacorada (por falar em animais).
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