sexta-feira, 7 de julho de 2017

A partir de amanhã, quem estacionar em lugar destinado a deficientes arrisca 2 pontitos da carta


A Lei n.º 47/2017, de 07 de Julho, que entra em vigor já amanhã, considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (aqui se considerando como tal,  a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro), por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.

 

Não sei se deva alegrar-me por esta medida que já vem tarde ou entristecer-me por ela ser necessária.

 

Pode ser que o medo de perder pontos na carta refreie os mais irresponsáveis, que em vez de agradecer o facto de não necessitarem de lugar especial ainda se dão ao luxo de o tirarem a quem não tem a mesma sorte.

 

Por sua vez a Lei 48/2017. também de 07 de Julho vem estabelecer a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, nos seguintes termos:

 

As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

 As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.»

Neste caso a “Vacatio legis” é um pouco mais longa, para permitir às entidades públicas um período de adaptação que eu diria ambicioso e o diploma só entra em vigor 30 dias após a publicação. Estou curiosa para assistir à implementação da medida. Chamem-me S. Tomé.

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