Uma vez que somos confrontados diariamente com anúncios para venda ou doação de animais de companhia, achei por bem partilhar um resumo da Lei 92/2017 que, fresquinha, foi publicada ontem em Diário da República até porque o desconhecimento da lei não desobriga ninguém do seu cumprimento.
Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:
a) A idade dos animais;
b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;
c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
d) Número de inscrição de criador;
e) Número de animais da ninhada.
Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade (Neste ponto o legislador achou por bem esclarecer que as ofertas são gratuitas )
Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.
No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.
Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva factura, ou documento comprovativo da doação;
b) Comprovativo de identificação electrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;
c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido;
d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.
(A título de curiosidade, está aqui em causa um requisito de validade do contrato; aparentemente, faltando algum destes elementos o contrato será nulo e a qualquer momento as partes podem exigir a devolução do bichano e dinheiro, se tiver sido o caso).
Nota importante - Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrinas.
E agora aquilo que vai doer. O incumprimento das regras que referi constiui contra-ordenação punível pelo Director-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 3740.
Mais.
A
negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Também a tentativa será punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
E passo a passo se vai conferindo tanta ou mais importância aos animais (de que tanto gosto) do que à vida humana.
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