terça-feira, 19 de novembro de 2013

Sobre os efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional na majoração do período de férias

A reposição da majoração do período de férias é, após o famoso Acórdão do Tribunal Constitucional .º 612/2013, uma questão que tem vindo a atormentar muitos espíritos, nomeadamente o meu que está fartinho de analisar Convenções Colectivas de Trabalho e tentar interpretar aquilo que estava na mente das partes aquando da negociação.

Como resultado dessa análise tenho de tomar decisões e aconselhar a "dar" ou "não" a famosa majoração, com base daquela que é a minha interpretação jurídica e que, como é natural, não faz lei.

A profissão que escolhi é a prova provada de que muito raramente as coisas são pretas ou brancas, com tudo o que isso possa significar de bom ou mau.

Voltando à vaca fria, e para quem ainda não se debruçou sobre o assunto, aqui fica a base (factual) em que têm assente daqueles que têm sido os meus profundos pensamentos de há uns tempos para cá.

"A reposição da majoração do período de férias, depende de a  mesma estar prevista em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável à relação concreta.

Efectivamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013 declarou inconstitucional o Art.º 7, n.º 3 da Lei 23/2012, de 25 de Junho, que se transcreve

“3 — As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei (ou seja anteriores a 1 de Agosto de 2012) são reduzidas em montante equivalente até três dias”.

Assim  será necessário, em 1.º lugar, identificar o IRCT aplicável à relação contratual em causa, no sentido de saber se o mesmo prevê majoração do período de férias e em que moldes.

Mais esclareço que a revogação, pela Lei 23/2012 de 25 de Junho, do n.º 3 do art.º 238 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho), que previa a majoração do período de férias, não foi declarada inconstitucional.

Em resumo, só haverá lugar à majoração nas situações em que o IRCT aplicável à relação contratual em causa o preveja. Não sendo o caso, ou inexistindo IRCT, não se coloca a questão.

A existir majoração, nos termos acima expostos, ela referir-se-á ao direito a férias vencido a 1 de Janeiro de 2013, já que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroactivos à data de entrada em vigor da Lei 23/2012, de 25 de Junho (1 de Agosto de 2012). Nessas circunstâncias terá de ser apurada a assiduidade dos colaboradores no ano de 2012".

Uff. 








2 comentários:

  1. Obrigada pela explicação! Tb eu.... leiga na matéria, mas que tem de aplicar todos os dias (sou responsável de RH), interpretei exactamente da mesma forma...mas a tua argumentação legal... bem posta e bem explicadinha com os "indicativos" legais, vai dar.me uma grande ajuda!!
    Obrigada!

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. ainda bem que ajudei :) fico contente

      grande responsabilidade, essa a de gerir recursos humanos

      Eliminar

Obrigada por dar vida a este blog.

15 anos depois

15 anos depois, eis que tive alta da consulta de onco-hematologia.  Diz a médica que as maleitas de que me queixo parecem ser coisas de “pes...