terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiência entrou em vigor a 1 de janeiro

Ora aqui está uma boa notícia.

No dia 1 de janeiro entraram em vigor as novas regras aplicáveis aos empréstimos bonificados à habitação para pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.

Esta lei estabelece um regime autónomo para a concessão de crédito à habitação a pessoas com deficiência e prevê a aplicação de uma taxa de juro bonificada, desde que preenchidas as condições de acesso ao regime (ver questões abaixo).

O diploma não estabelece a obrigação de as instituições de crédito concederem este tipo de crédito, mas prevê o direito do cliente à conversão do seu empréstimo para o novo regime nos casos em que a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% é posterior à celebração do contrato de crédito à habitação. Para o efeito, o cliente deve preencher as demais condições previstas na lei e tem de apresentar um requerimento à sua instituição de crédito.

Aos deficientes das forças armadas continuam a aplicar-se as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito, previstas no regime constante do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.

1. Quem pode aceder a este regime?

Podem aceder a este regime de crédito as pessoas singulares com mais de 18 anos e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que pretendam contratar um empréstimo para habitação própria permanente.

Também podem aceder a este regime de crédito as pessoas singulares que tenham adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% em momento posterior ao da contratação de um empréstimo para habitação própria permanente.

2. Que empréstimos estão abrangidos por este regime?

Os empréstimos podem destinar-se a:
  • Aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ou beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
  • Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
  • Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

3. Quais os requisitos do empréstimo?

O acesso a este regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos:
  • O montante mutuado não pode, em 2015, ser superior a 190.000 euros (este valor é atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);
  • O prazo máximo do empréstimo não pode ser superior a 50 anos;
  • O montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (loan-to-value);
  • O empréstimo não pode destinar-se à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime de crédito bonificado;
  • A constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.
A contratação de seguro de vida por parte do mutuário deixa de ser legalmente obrigatória.

4. Qual a bonificação da taxa de juro?

Os empréstimos abrangidos por este regime de crédito beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência definida pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (TRCB) e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.

Se a taxa de juro contratada for inferior à TRCB, a bonificação é calculada tendo em conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.

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