quinta-feira, 17 de agosto de 2017

A proibição de assédio no local de trabalho e a moda dos códigos de conduta

A Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, fresquinha como a sardinha, propõe-se reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio (moral e sexual), procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho.

Assim, e a partir de 1 de Outubro,  sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores deverá adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e, independentemente do número de trabalhadores, instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

É de facto importante este combate. Ainda há muita gente que só conhece o conceito de assédio sexual  e nem se apercebe da gravidade do moral (chamemos-lhe pressão psicológica para simplificar) e suas consequências para a saúde psíquica e física, agravadas pelo facto de em regra serem situações que se prolongam no tempo, em grande parte devido à dificuldade de prova..

Daí à obrigatoriedade de definir códigos de conduta vão outros quinhentos. É uma moda que até daria vontade de rir, se o assunto não fosse tão sério. Qual a mais valia de construir um código de conduta que, necessariamente, terá de reproduzir princípios e proibições legais. A mim parece-me brincar às casinhas, mas enfim.

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